Roberto Mateus Ordine, presidente da Associação Comercial de São Paulo e consultor do Espaço Democrático
Edição Scriptum
Questões trabalhistas sempre geram polêmica e desconforto para todos os lados. Com a discussão sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de cobrança trabalhista não é diferente. De um lado a Justiça do Trabalho já inclui na execução; de outro, tanto advogados de empresas quanto de trabalhadores alegam divergências. Afinal, de quem é a responsabilidade patrimonial?
Atualmente são mais de 110 mil ações trabalhistas paradas aguardando definição. Como já é de conhecimento, é comum a Justiça do Trabalho incluir empresas na execução. Mas a pergunta é: quais são os impactos para essas corporações e para o ambiente de negócios no Brasil?
Incluir empresas do mesmo grupo econômico nas execuções garante o cumprimento das obrigações trabalhistas às corporações e está no artigo 50 do Código Civil. Com isso, essa empresa que não participou da fase de formação do título executivo judicial, em aparente contradição com o art. 513, § 5º, do CPC e em violação à súmula vinculante 10 do STF, poderá ser responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
Fatos como confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso de personalidade jurídica reforçam a tese de aplicar tal medida, mas respeitando o devido processo legal, que deve ser encarada como uma exceção e não uma regra, como quer agora o STF regulamentar. E a sua decisão poderá aumentar a insegurança jurídica e dar uma perspectiva negativa para estímulo aos negócios.
O ministro Dias Toffoli é o relator desse processo no Supremo Tribunal Federal, que tem sido cauteloso na avaliação desses pedidos antes mesmo da inclusão no passivo da execução. O próprio STF reconhece que o grupo de empresas não é suficiente para inclusão na fase executória. Entretanto, é possível identificar que, em alguns casos, a empresa foi beneficiada diretamente pela atividade da parte devedora e que ambas estão envolvidas.
Do lado das corporações, todas essas mudanças geram muita insegurança jurídica e oneram cada vez mais as atividades empresariais, fazendo com que essas diminuam sua competitividade no mercado, resultando num ambiente de negócios cada vez menos estimulante ao empreendedor, pois não conseguimos dimensionar os riscos da atividade empresarial.
Prestes a ser votado no plenário do STF, a decisão incide na execução trabalhista, caso não sejam localizados bens da empresa devedora. O resultado dessa decisão pode impactar negativamente, além de violar princípios constitucionais como o da autonomia patrimonial da empresa, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
É necessário garantir segurança jurídica e a efetividade da execução para equilibrar esse cenário, simplificando a vida daqueles que querem empreender, sem deixar de lado suas responsabilidades para tornar o ambiente de negócios cada vez mais saudável em nosso País.
Não há dúvidas acerca da necessidade de obtermos critérios padronizados na Justiça do Trabalho para o tema em questão, mas certamente haverá conflitos com outros dispositivos da CLT. A responsabilidade solidária não harmoniza para o entendimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica, resultando mais uma insegurança sobre qual norma deve-se aplicar nos conflitos entre empresas e empregados. Mas uma coisa é certa: para melhorar o ambiente de negócios necessitamos de uma regra que seja cumprida, o que hoje não temos.
Os artigos publicados com assinatura são de responsabilidade de seus autores e não representam necessariamente a opinião do PSD e da Fundação Espaço Democrático. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
Artigo publicado originalmente no site Jota