Antonio Paim, historiador e colaborador do Espaço Democrático
Pedro Lessa bacharelou-se em direito em 1883 e, logo no ano seguinte, defendeu tese de doutoramento. Ingressou no corpo docente da faculdade em 1888 e foi promovido a catedrático em 1891. No mesmo ano, como deputado, participou da Assembleia Constituinte estadual. No período subsequente dedicou-se exclusivamente ao magistério e à advocacia. Em fins de 1907 seria nomeado ministro do Supremo Tribunal, tendo exercido tais funções durante cerca de 14 anos, isto é, até a morte, em 1921.
Pedro Lessa interessou-se essencialmente pela problemática da Filosofia do Direito, no que revelou independência em relação ao comtismo, embora não houvesse completado a ruptura com essa doutrina. No estudo que lhe dedicou – incluído na obra Filosofia em São Paulo (1962) –, assinala Reale: “O certo é que Pedro Lessa se propunha, em contraposição, aos “positivistas”, demonstrar o caráter científico da Jurisprudência, reagindo, ao mesmo tempo, contra as concepções metafísicas de Krause e de Ahrens, que haviam fundado o saber jurídico apenas em pressupostos racionalistas.”
No que respeita ao processo histórico, reivindicando, da mesma forma que o movimento positivista em seu conjunto, a intervenção do Estado e aspirando à melhor distribuição das riquezas – maneira pela qual se entendia, à época, o socialismo –, enfatizava, sobretudo, o seu aspecto moral ao invés de assimilá-lo à rigidez determinística. Por isto mesmo deve resultar da educação e da mudança de mentalidade e nunca de imposição pela força. A propósito, o texto a seguir, transcrito por Reale, é bem elucidativo de seus pontos de vista: “Muitas das aspirações das várias escolas de socialismo propriamente dito hão de ser fatalmente concretizadas em lei. Não há um só homem de coração bem formado que se não sinta constrangido ao contemplar o doloroso quadro oferecido pelas sociedades atuais com a sua moral mercantil e egoística. O socialismo há de triunfar parcialmente. O seu triunfo é infalível, necessário.”
A Constituição de 1891, inspirada em grande parte na americana, incorporou o dispositivo desta última segundo o qual cabia ao Supremo Tribunal Federal o poder de declarar a inconstitucionalidade das leis. A Corte Brasileira tratou, desde logo, de exercê-lo e o fez, sobretudo, na defesa e consolidação das liberdades civis. Na espécie, a questão essencial diz respeito ao habeas corpus, que a lei e a prática ainda não tinham elevado à condição de direito constitucional. Tenha-se presente que a questão das liberdades públicas – e a consolidação do habeas corpus, transformando-o em instrumento a seu serviço – constitui a principal bandeira do liberalismo nos três decênios iniciais da República e o grande divisor de águas entre o civilismo de Rui Barbosa e as doutrinas políticas de inspiração positivista, entre as quais sobressaía o castilhismo.
Nesse movimento de afirmação da liberdade individual contra o arbítrio do Poder, não há como obscurecer o desassombro pessoal dos magistrados, quando o clima vigente expressava-se através da frase atribuída a Floriano: “Se os juízes do Tribunal concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão.” Tem razão, pois, Leda Boechat Rodrigues ao escrever: “Rui contribuiu decisivamente para que o Supremo Tribunal Federal adquirisse a consciência de ser um verdadeiro poder, mas a verdade é que ao usar o Tribunal algumas vezes com grande desassombro as suas atribuições constitucionais, seja com votos dissidentes, seja à unanimidade, o fez a exemplo de cada um de seus juízes, a duras penas e correndo ele próprio os riscos de sua tomada de posição.” (História do Supremo Tribunal, Vol I, 1965, pág.6)
A contribuição de Pedro Lessa no sentido que ora se enfatiza é reconhecida e enaltecida por todos quantos abordaram o tema, tendo Leda Boechat, na obra antes referida, afirmado o que se segue: “Através da construção judicial numa nova fase de arbitrariedades do Poder Executivo, que se abrirá em 1911, ele (Pedro Lessa) vai liderar a maioria dos seus colegas e proteger, por meio do habeas corpus, direitos que, na verdade, nada tinham a ver com o direito de locomoção; o único de acordo com a doutrina anglo-americana, capaz de ser amparado por aquele remédio”.
Com o prestígio e autoridade que chegou a granjear, deve-se certamente a Rui Barbosa a consciência adquirida, entre os partidários do normal funcionamento da República brasileira, do papel que estava predestinado a desempenhar a Suprema Corte no respeito às liberdades individuais fundamentais. Contudo, restava demonstrar que, por sua composição, o Supremo Tribunal Federal (STF) seria capaz de dar cumprimento à tarefa. Nesse particular, sem embargo da atuação dos demais magistrados, coube a Pedro Lessa fixar-se em temas nucleares. A par disto, reuniu esse conjunto de pronunciamentos num texto que se tornaria clássico: Do Poder Judiciário (1912), sucessivamente reeditado.
Tendo uma formação jurídica das mais sólidas, estabeleceu, com o indispensável rigor, em que consistia precisamente cada atribuição da Suprema Corte na nova situação instaurada com a República e, em especial, a adoção do federalismo.
Neste particular, assinale-se, desde logo, que Pedro Lessa fundamentou a praxe que viria a estabelecer-se no concernente à existência da justiça estadual. Soube proporcionar a solução teórica, tornada consensual, no tocante a assegurar-se a aplicação das leis federais e da Constituição, em todo o território nacional, em face da concomitante duplicidade.
Os marcos da atribuição de julgar a constitucionalidade das leis, sem ferir a autonomia do Poder Legislativo, encontra-se naturalmente entre os temas considerados pelo notável jurista.
Todos os grandes juristas brasileiros, tanto da Primeira República como dos ciclos subsequentes, exaltaram a sua figura, a exemplo do professor Miguel Reale, antes citado. Assim, Levi Carneiro (1882/1971) teve oportunidade de deixar este testemunho: “Levou para a magistratura o sentimento e o apreço dos interesses de ordem prática, que as teorias tantas vezes sacrificam, e o amor e o conhecimento da doutrina de que tanto se descura o nosso foro”.