Coronel Salles, vereador da cidade de São Paulo
Edição: Scriptum
A aplicação das penas restritivas de liberdade tem como finalidade primeira constituir castigo legal ao condenado para que ele se compenetre do erro que foi o crime praticado. A segunda finalidade é afastá-lo do convívio social, pois sua periculosidade coloca em risco a segurança das pessoas. É, portanto, uma questão de segurança pública. A terceira consiste na ressocialização do condenado, preparando-o para voltar a viver livremente em sociedade. Por fim, as penas servem de exemplo às demais pessoas, mostrando-lhes que a prática de crime não compensa e tem consequências severas para seu autor.
Demonstradas as finalidades das penas de prisão, logo se percebe que o Estado, visto aqui como poder público, que tem o poder-dever de aplicá-las, precisa fazê-lo de maneira a que todas sejam atendidas plenamente. Infelizmente, não é o que acontece no Brasil. Volta e meia surge uma nova lei penal agravando a punição para este ou aquele crime, ocorre que o fulcro do problema não está no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), mas sim na execução penal, que é outra lei (Lei nº 7.210/1984). É a Lei de Execução Penal que faz, ou não faz, com que as penas de prisão cumpram realmente as finalidades para as quais foram criadas e estão acima descritas.
Embora se diga, frequentemente, que o Brasil aplique demasiado o encarceramento, isto não corresponde à verdade. No Brasil há aproximadamente 700 mil presos, o que nos coloca na 26ª posição mundial de pessoas presas, porém é preciso lembrar que somos a 6ª população mundial. Logo se vê que nossa taxa de encarceramento é muito baixa. Cabendo salientar que essa desproporcionalidade não se deve a um baixo nível de violência. Ao contrário, o Brasil é o país onde mais se mata no mundo: foram 62.517 homicídios no ano de 2016 (Atlas da Violência 2018).
Mas o problema não para por aí. Pois, desses 700 mil presos, assim considerados nos relatórios oficiais, estão de fato em regime fechado 336.186 (dados de 2019), ou seja, menos da metade da população considerada encarcerada está mesmo na prisão. A maior parte está nos regimes semiaberto e aberto.
A recém-publicada alteração no §2º, do artigo 122, da Lei de Execução Penal diz que: “Não terá direito à saída temporária o condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”. Note-se que a saída temporária somente é aplicada aos condenados que já estão em regime semiaberto. Não deixa de ser uma evolução, mas, seguramente, está longe de constituir uma grande mudança na execução penal brasileira. Discutiu-se muito para pouco resultado.
O fato é que no cumprimento das penas de prisão no Brasil o castigo foi abrandado, a maior parte dos presos está nas ruas afetando sobremaneira a segurança pública e a população bem percebe, passando a desacreditar no sistema punitivo do Estado, portanto perde-se o efeito do exemplo (O crime compensa?). A evolução do regime carcerário por “bom comportamento” é incrível! Ora, o condenado violou uma norma social grave, cometeu um crime, nada mais óbvio, ou obrigatório, que bem se comporte na prisão.
É forçoso reconhecer que a execução penal brasileira é benevolente e precisa ser revista por completo.
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